
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação
1. O presente Código Deontológico aplica-se a todos os Técnicos de Som Profissional com inscrição em vigor na A.T.S.P., quer exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente, independente, ou integrados em sociedades empresariais de prestação de serviços de som profissional.
2. Os Técnicos de Som Profissional, detentores da Carteira Profissional, dividem-se nas seguintes categorias:
a) Com 16 anos de idade - Técnico Aprendiz 1º Ano;
b) Com 18 anos de idade - Técnico Aprendiz 2º Ano;
c) A partir dos 18 anos de idade - Técnico de Som Estagiário 1º Ano;
d) A partir dos 18 anos de idade (com dois anos de experiência) - Técnico de Som Estagiário 2º Ano;
e) Com 3 anos de experiência - Técnico Profissional 3ª Classe;
f) Com 6 anos de experiência - Técnico Profissional 2ª Classe;
g) Com 9 anos de experiência - Técnico Profissional 1ª Classe;
h) Com 15 anos ou mais de experiência - Técnico Profissional Principal;
i) Com curso superior (bacharelato) - Técnico Especializado;
j) Com curso superior (licenciatura) - Técnico Superior.
CAPÍTULO II
DEVERES DOS TÉCNICOS DE SOM PROFISSIONAL
Artigo 2º
Deveres Gerais
1. No exercício das suas funções, os Técnicos de Som Profissional devem respeitar as normas técnicas em vigor, aplicando-as correctamente à situação concreta das entidades a quem prestam serviços.
2. O Técnico de Som Profissional não pode valer-se da sua condição profissional para prejudicar o espectáculo, os artistas ou a entidade para quem trabalha.
3. O Técnico de Som Profissional deve repudiar e rejeitar qualquer atitude guiada por preconceitos discriminatórios relacionados com a nacionalidade, raça, credos, religião, classe social, sexo, cor, idade ou incapacidade física das pessoas.
4. O Técnico de Som Profissional deve respeitar o meio ambiente e a saúde pública de forma a não afectar a integridade do ouvido humano, cumprindo todas as normas legais em vigor respeitantes ao ruído.
5. Os Técnicos de Som Profissional devem eximir-se da prática de actos que não sejam da sua competência profissional, ou sejam da competência de outros profissionais.
Artigo 3º
Princípios Deontológicos Gerais
1. No exercício das suas funções, os Técnicos de Som Profissional devem orientar a sua actuação por princípios de integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional.
a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e boa fé;
b) O princípio da idoneidade implica que o Técnico de Som Profissional aceite apenas os trabalhos para os quais se sinta apto a desempenhar;
c) O princípio da independência implica que os Técnicos de Som Profissional se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores de forma a não comprometer a sua independência técnica;
d) O princípio da responsabilidade implica que os Técnicos de Som Profissional assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
e) O princípio da competência implica que os Técnicos de Som Profissional exerçam as suas funções de forma diligente e responsável utilizando os conhecimentos e técnicas divulgadas;
f) O princípio da confidencialidade implica que os Técnicos de Som Profissional e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre factos ou métodos utilizados pelos artistas, que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
g) O princípio da equidade implica que os Técnicos de Som Profissional garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestem serviços, não estabelecendo distinções que não se justifiquem, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
h) O Princípio da lealdade implica que os Técnicos de Som Profissional, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civismo, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e normas legais vigentes de forma a dignificar a profissão.
Artigo 4º
Competência Profissional
1. Para garantir a sua competência profissional e o tratamento adequado das entidades os Técnicos de Som Profissional devem nomeadamente:
a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
d) Recorrer a assessoria técnica adequada de colegas ou desta Associação, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 5º
Sigilo Profissional
1. Os Técnicos de Som Profissional e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos, métodos ou documentos referentes aos espectáculos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, isto é, mantém-se mesmo após a cessação do serviço ou funções.
3. A obrigação de guardar sigilo profissional inclui também a proibição de utilização, em proveito próprio ou de terceiros, de informações obtidas no exercício das funções.
4. Cessa a obrigação de sigilo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio Técnico de Som Profissional, bem como para a defesa das legalidades, mediante prévia autorização do Presidente da Direcção.
5. Os membros dos órgãos sociais desta Associação não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos no Regulamento Interno.
Artigo 6º
Lealdade entre os Técnicos de Som Profissional
1. Nas suas relações recíprocas, os Técnicos de Som Profissional devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe, zelando e aplicando os princípios éticos e deontológicos, aliados ao compromisso da verdade e transparência.
2. Sempre que um Técnico de Som Profissional for solicitado para substituir outro colega deve, previamente à aceitação do serviço solicitar-lhe esclarecimentos sobre o mesmo, bem como os meios técnicos a utilizar, ou qualquer outro esclarecimento que ponha em causa o bom desempenho técnico.
3. Deve ainda fazer tudo quanto dependa de si para que esse colega seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.
4. Em caso de conflitos entre colegas, deverão estes procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem desta Associação.
CAPÍTULO IIRELAÇÕES COM OUTRAS ENTIDADES
Artigo 7º
Relações com esta Associação e outras Entidades
1. Os Técnicos de Som Profissional devem colaborar com esta Associação na defesa e promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2. Os Técnicos de Som Profissional nas suas relações com entidades públicas ou privadas e comunidade em geral devem proceder com a máxima correcção, urbanidade e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da classe e da profissão.
Artigo 8º
Independência e Conflito de Deveres
1. O contrato de trabalho celebrado pelo Técnico de Som Profissional não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar os Estatutos da A.T.S.P. ou o presente Código Deontológico.
2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o Técnico de Som Profissional procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se isso não for possível, solicitar um parecer à Direcção desta Associação sobre o procedimento a adoptar.
3. No exercício das suas funções os Técnicos de Som Profissional não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação dos sistemas normativos.
Artigo 9º
Contrato Escrito
1. O contrato entre os Técnicos de Som Profissional e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2. Quando os Técnicos de Som Profissional exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior terá a duração mínima de um serviço, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3. Entre outras cláusulas, deverá referir explicitamente a sua duração, data de entrada em vigor, forma de prestação dos serviços a desempenhar, o modo, local, hora de iniciar e terminar o espectáculo, prazo de entrega de documentação, os honorários a cobrar, sua forma de pagamento e mencionar a desresponsabilização do Técnico de Som Profissional pelo incumprimento contratual ou cancelamento do espectáculo por motivos de força maior, imputável à entidade a quem presta serviços.
Artigo 10ºResponsabilidade
1. O Técnico de Som Profissional é responsável por todos os actos que pratique, incluindo os dos seus colaboradores, no exercício das suas funções.
2. A subcontratação de serviços bem como o recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais não elide a responsabilidade individual do Técnico de Som Profissional.
3. As sociedades profissionais são solidariamente responsáveis com os Técnicos de Som Profissional que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por eles praticados no exercício das suas funções.
Artigo 11º
Deveres de Informação
1. Os Técnicos de Som Profissional devem prestar toda a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente:
a) Informá-las das condições necessárias para a realização do evento, dos meios logísticos, e técnicos para a boa funcionalidade na instalação do equipamento, bem como das condições de segurança;
b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários na utilização do espaço em função do equipamento a utilizar;
c) Informá-las dos condicionamentos que possam prejudicar o evento.
Artigo 12º
Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
1. Para além dos direitos previstos no Estatutos da A.T.S.P., os Técnicos de Som Profissional, no exercício das suas funções, têm o direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a colaboração e informação necessária à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2. A negação da referida colaboração e informação, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os Técnicos de Som Profissional pelas consequências que daí possam advir e confere-lhe o direito à recusa do serviço.
3. Para os efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação ou omissão de informação referente ao evento e que tenha influência directa ou indirectamente na prestação técnica do Técnico de Som Profissional.
4. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o Técnico de Som Profissional deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se considera desvinculado das obrigações assumidas.
Artigo 13º
Honorários
1.Os honorários a cobrar pelos Técnicos de Som Profissional devem ser contratualmente fixados em função da natureza, complexidade, responsabilidade e volume do trabalho a executar.
2. A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados viola o princípio da lealdade.
3. Os Técnicos de Som Profissional que exerçam as suas funções em regime independente não podem praticar honorários, (por serviço) inferiores a metade do salário mínimo nacional em vigor à data da execução do trabalho.
4. Os valores constantes do nº 3 deverão ser actualizados sempre que o salário mínimo nacional seja alterado.
5. Mediante a natureza ou situação das entidades a quem o Técnico de Som Profissional presta serviços, a requerimento deste devidamente fundamentado, poderá a Direcção desta Associação autorizar a cobrança de honorários diferentes dos previstos no presente Código.
6. Os salários a pagar aos Técnicos de Som Profissional que exerçam funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector, ou pelas negociações mediadas por esta Associação com a entidade patronal.
CAPITULO IV
ACÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 14º
Infracções Deontológicas
1. Qualquer conduta dos Técnicos de Som Profissional contrária aos deveres deontológicos é equiparada a infracção disciplinar, nos termos dispostos pelo Regulamento Interno da A.T.S.P.
Artigo 15º
Competência Disciplinar
1. A competência para instaurar e decidir os procedimentos disciplinares, bem como a classificação das infracções deontológicas e consequente graduação das penas a aplicar é da competência exclusiva da Comissão de Disciplina desta Associação.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º
Interpretação e Integração de Lacunas
1. A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológica são da competência da Comissão para a Carteira Profissional desta Associação.
Artigo 17º
Entrada em Vigor
1. Este Código Deontológico entra em vigor no dia nove de Julho de dois mil e quatro, tendo sido aprovado pela Comissão para a Carteira Profissional da A.T.S.P.
______________________________________________
Este Código Deontológico foi revisto pela Dr. Emília Machado, licenciada em Direito pela Universidade de Coimbra e com pós-graduação em Direito do Trabalho pela mesma Universidade e tem o meu parecer favorável, estando de acordo com os objectivos pretendidos pela Associação.
Coimbra, 5 de Maio de 2004
O Presidente da Assembleia Geral da A.T.S.P.
André de Oliveira Moutinho
Com os poderes que o Regulamento Interno da A.T.S.P. prevê, este Código Deontológico foi aprovado e publicado pela Comissão da Carteira Profissional em Aveiro, 9 de Julho de 2004
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