
Regulamento Interno
CAPÍTULO I
Diversificação dos Sócios
Artigo 1º
1. Os sócios da Associação são divididos por:
a) Fundadores – aqueles que subscreveram a escritura de constituição da Associação.
b) Efectivos – as pessoas singulares admitidas pela direcção.
c) Beneméritos – as personalidades individuais ou colectivas que, pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação mereçam tal distinção.
d) Honorários – poderão ser nomeados sócios honorários, pessoas singulares ou colectivas que colaborem com serviços prestados a esta Associação, de forma desinteressada e gratuita, durante pelo menos dez anos consecutivos.
2. Os sócios referidos nas alíneas c) e d) deste artigo serão sempre propostos em Assembleia Geral e com decisão rectificada pela mesma.
a) Os sócios referidos na alínea c) e d) ficam isentos de pagamento de jóia e quotas mas sem direito a voto.
Qualidade de Sócio
Artigo 2º
1. A qualidade de sócio adquire-se com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas anuais ou dos meses seguintes ao mês de inscrição.
a) A admissão de sócio far-se-á por ficha de inscrição devidamente preenchida, dirigida à direcção, que sobre ela deverá fazer a respectiva apreciação e análise e deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias contados a partir da entrada da proposta na secretaria, findos os quais não for devolvida a inscrição, se considera o sócio admitido.
Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 3º
1. Os sócios têm direito a:
a) Tomar parte na Assembleia Geral e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação.
b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da Associação.
c) Propor a admissão de sócios em qualquer vertente do artigo1º N.1.
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
e) Requerer à direcção todos os elementos ou documentos sobre qualquer assunto de relevância para a Associação.
f) Frequentar as instalações da Associação podendo fazer-se acompanhar, desde que autorizado por elementos da direcção.
Artigo 4º
1. Para todos os efeitos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que não tenha em atraso o pagamento das suas quotas, nem tenha sido punido pelos órgãos competentes da Associação.
a) As quotas deverão ser pagas dentro do mês de Janeiro de cada ano.
Artigo 5º
1. São deveres dos sócios:
a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio e participar activamente nas actividades promovidas pela direcção.
b) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas ou de outras dívidas à Associação.
c) Tomar parte na Assembleia Geral e outras reuniões para que for convocado e aceitar os cargos para que for eleito, bem como defender, por todos os meios ao seu alcance, o património da Associação.
CAPÍTULO II
Órgãos da Associação
Artigo 6º
1. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direcção.
c) O Conselho Fiscal
Assembleia Geral
Artigo 7º
A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo da Associação.
Artigo 8º
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos da Associação.
b) Promover a discussão e votação do relatório de contas da gerência.
c) Votar as propostas dos sócios.
d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Associação e para os quais seja convocada, como sejam eleições antecipadas ou casos omissos dos estatutos.
Artigo 9º
A Assembleia Geral funcionará ordinariamente e extraordinariamente.
Artigo 10º
1. A Assembleia Geral funcionará ordinariamente:
a) Em Janeiro para discussão e votação do relatório e contas de gerência relativo ao ano anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
b) De três em três anos, em Janeiro, para eleições dos órgãos da Associação.
Artigo 11º
1. A Assembleia Geral funcionará extraordinariamente:
a) A requerimento da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal.
b) A requerimento de, pelo menos, trinta por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
c) As Assembleias Gerais extraordinárias da alínea b) só poderão funcionar com a presença de todos os requerentes.
Artigo 12º
1. Divulgação das Assembleias Gerais:
a) Devem ser afixadas na sede da Associação.
b) Devem ser divulgadas num jornal nacional ou regional, no site oficial da Associação, via e-mail ou por carta para os sócios. Deve mencionar o dia, hora e o local, bem como a ordem de trabalhos.
c) A Assembleia Geral poderá iniciar os trabalhos e deliberar, em primeira convocatória, com a maioria absoluta dos sócios; e em segunda convocatória meia hora depois, com qualquer número de sócios, e com voto favorável de, pelo menos três quartos dos sócios presentes.
Artigo 13º
1. A votação em Assembleia Geral poderá ser efectuada de braço no ar.
a) A Assembleia Geral terá uma mesa constituída por um Presidente e dois secretários, podendo um deles ser vice-presidente.
Artigo 14º
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos.
b) Empossar os sócios eleitos nos respectivos cargos, assinando com eles os actos de posse.
c) Presidir ao Conselho de Disciplina.
d) Assegurar o funcionamento da Associação sempre que se verifique uma situação de vazio directivo.
Artigo 15º
1. Na falta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por motivos de força maior, deve um dos secretários ocupar o lugar de Presidente e dirigir os trabalhos.
a) Aos secretários compete prover o expediente da mesa, elaborar e assinar as actas e executar todos os serviços que lhe forem incumbidos pelo presidente.
Direcção
Artigo 16º
1. Compete à Direcção:
a) Administrar a Associação.
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamento interno e quaisquer deliberações da Assembleia Geral.
c) Zelar pelos interesses da Associação e dos associados, superintendendo em todos os serviços, bem como promover o seu desenvolvimento e prosperidade.
d) Aprovar as propostas para admissão de sócios efectivos sempre que estes respeitem as normas.
e) Cumprir as deliberações do Conselho de Disciplina, bem como punir e ou eliminar da condição de sócio, todos os associados pela falta de pagamento de quotas.
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 11º.
g) Nomear o Presidente-Delegado para todas as eventuais delegações a criar.
Artigo 17º
A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos.
Artigo 18º
1. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar e orientar o plano elaborado pela Direcção.
b) Convocar reuniões.
c) Assinar as autorizações de pagamento e rubricar os livros de actas da Direcção, assim como quaisquer documentos inerentes ao serviço e funcionamento da Associação.
d) A escolha dos elementos da comissão para a carteira profissional.
2. Na ausência ou impossibilidade do Presidente de Direcção, deverá ser representado por outro qualquer elemento da direcção.
Artigo 19º
Ao secretário compete toda a organização, montagem e orientação de serviço da Associação, a elaboração das actas e o expediente, respondendo à correspondência após despacho do Presidente.
Artigo 20º
O tesoureiro deverá apresentar na reunião mensal da direcção a situação financeira da Associação.
Conselho Fiscal
Artigo 21º
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar o cumprimento dos estatutos.
b)Inspeccionar e verificar todos os actos administrativos da Direcção.
c) Verificar os balancetes das receitas e despesas e conferir, bem como a legalidade dos actos de gestão financeira.
d) Elaborar parecer sobre o relatório de contas da gerência da Direcção.
CAPÍTULO III
Processo de Eleição dos Corpos Directivos
Artigo 22º
1. As eleições far-se-ão por escrutínio secreto e por maioria relativa de votos expressos.
a) Os sócios que não puderem comparecer ao acto eleitoral, podem votar por correspondência, mas terão de comunicar à Associação essa vontade, para que a Associação lhe envie o boletim de voto.
b) O boletim de voto deverá chegar ao sócio até cinco dias antes das eleições. E deverá chegar à Associação até ao último dia útil imediatamente antes do dia marcado para as eleições.
c) O boletim de voto deverá ser enviado num envelope fechado e sem rosto, que por sua vez deverá ser colocado dentro de outro com remetente e endereço.
Artigo 23º
Podem apresentar listas todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 24º
As listas deverão ser apresentadas ao Presidente Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
Artigo 25º
Verificada a regularidade das listas apresentadas, a Mesa da Assembleia Geral procederá à sua divulgação com a antecedência mínima de oito dias do acto eleitoral.
Artigo 26º
1. Com a antecedência mínima nunca inferior a trinta dias, a Mesa da Assembleia Geral deverá promover a afixação e divulgação do calendário eleitoral, contendo:
a) Data limite para a apresentação de listas.
b) Data do acto eleitoral.
CAPÍTULO IV
Sanções Gerais
Artigo 27º
1. Fica automaticamente constituído um Conselho de Disciplina composto por três elementos, que serão os Presidentes dos Órgãos Sociais.
2. Caso haja queixas de um sócio ou de uma outra entidade contra um associado, por falta de ética profissional ou conduta pessoal, deve ser apresentada por escrito à Associação para prosseguir o inquérito e a análise do caso, seguindo-se a aplicação ou não das sanções referidas neste artigo, nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 3.
3. Os sócios que infringirem os estatutos ou o regulamento interno, não acatarem as determinações dos corpos directivos, ofenderem física ou verbalmente algum dos membros dos corpos sociais ou qualquer associado, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios, ficam sujeitos a um processo disciplinar e às seguintes penalizações:
a) Advertência verbal ou escrita.
b) Suspensão até noventa dias.
c) À cassação da carteira profissional.
d) Expulsão da Associação.
4. Quando aplicado estas sanções, deverão ser publicadas no site oficial da Associação, referenciando o sócio penalizado e o motivo.
5. Aos sócios penalizados por expulsão, não dará direito à devolução do dinheiro da jóia, das quotas ou de qualquer outra contribuição.
CAPÍTULO V
Carteira Profissional
Artigo 28º
A carteira profissional é o título que reconhece o associado de competências profissionais e que está dividida em dez categorias.
Artigo 29º
1. De acordo com o artigo 18º, N.1 alínea d) está constituída a comissão para a carteira profissional que tem as seguintes competências:
a) Elaboração, coordenação, fiscalização e correcção dos exames.
b) Definição das categorias a atribuir, de acordo com os resultados no exame e com a experiência profissional do candidato.
c) Emissão dos cartões, das certidões e das vinhetas de validade da carteira.
d) Propor à Direcção eventuais alterações ao Código Deontológico.
2. Os elementos da comissão para a carteira profissional deverão ser, no mínimo, detentores da carteira com a categoria de Técnico Profissional de 1ª Classe.
3. Na comissão para a carteira profissional está também representado um ou mais elementos da A.P.E.A. – Associação Portuguesa de Engenharia de Áudio, secção portuguesa da A.E.S. - Audio Engineer Society.
Artigo 30º
O uso da carteira profissional segue as disposições do Código Deontológico desta Associação.
Artigo 31º
1. Existem três épocas de exames para a carteira que se realizam:
a) Em Janeiro, após terminar a Assembleia Geral.
b) Em Maio com data e local a definir.
c) Em Outubro com data e local a definir.
2. Os sócios interessados em realizar o exame para a carteira profissional terão que comunicar à Direcção, no prazo máximo de um mês, essa intenção.
3. Caso o sócio deseje subir de categoria de Técnico Profissional, deverá realizar, com aproveitamento, um novo exame.
4. A carteira profissional só é válida com a presença da vinheta do ano em curso.
a) A carteira profissional é renovável com actualização das quotas no mês de Janeiro
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 32º
São rigorosamente proibidas manifestações de carácter político ou religioso, promovidas por esta Associação.
Artigo 33º
A extinção da Associação só poderá efectuar-se por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que nomeará necessariamente a comissão liquidatária.
Artigo 34º
O presente regulamento interno apenas pode ser alterado em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Artigo 35º
Os casos omissos serão definidos em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 36º
No caso de conflito emergente, os casos convencionam-se para a sua resolução no Tribunal da Comarca de Aveiro.
Artigo 37º
O presente Regulamento Interno foi aprovado na Assembleia Geral de 21 de Dezembro de 2003 e entra imediatamente em vigor.
A Assembleia Geral da A.T.S.P.
Aprovado e publicado em Aveiro, 21 de Dezembro de 2003
Alterado e publicado em Valongo, 3 de Junho de 2007
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